1 - Sem prejuízo de, antes de proferida a decisão final, a entidade hierarquicamente superior poder avocar o processo, são competentes para o processamento das contra-ordenações previstas neste diploma e para a aplicação das respectivas coimas as entidades seguintes:
a) O director-geral e os directores das alfândegas;
b) Os chefes das delegações aduaneiras extra-urbanas;
c) O comandante-geral e os comandantes de batalhão da Guarda Fiscal e, por delegação, os comandantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e comandantes de companhia da Guarda Fiscal.
2 - A competência para processar e aplicar coimas reparte-se do seguinte modo:
a) As entidades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são competentes relativamente aos autos de notícia e denúncias elaborados por funcionários ou agentes aduaneiros e às denúncias que lhes sejam dirigidas por particulares;
b) As mesmas entidades são ainda competentes em relação a processos referentes a infracções cometidas em portos, aeroportos, aeródromos, recintos aduaneiros, depósitos provisórios, entrepostos aduaneiros e zonas francas;
c) As entidades referidas na alínea c) do número anterior são competentes relativamente aos autos de notícia e denúncias elaborados por elementos da Guarda Fiscal e funcionários e agentes dos restantes órgãos de polícia fiscal aduaneira e às denúncias que lhes sejam dirigidas por particulares, fora das áreas referidas na alínea anterior.
3 - O director-geral das Alfândegas e o comandante-geral da Guarda Fiscal conhecerão das infracções fiscais aduaneiras nos processos que avoquem, relativamente aos quais ainda não tenha sido proferida decisão final.
4 - A competência territorial reparte-se do seguinte modo:
a) Os directores das alfândegas são competentes na área da cidade sede da respectiva alfândega, seus portos, aeroportos e aeródromos, bem como na área de qualquer delegação aduaneira urbana;
b) Os chefes das delegações aduaneiras extra-urbanas são competentes nas respectivas estâncias aduaneiras;
c) Os comandantes de batalhão da Guarda Fiscal são competentes na área das respectivas unidades;
d) Os comandantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores e os comandantes de companhia da Guarda Fiscal são competentes, nas respectivas áreas de jurisdição, nos termos da delegação que lhes seja conferida.
5 - A competência territorial determina-se pelo local da apreensão ou, na sua falta, pelo local onde a contra-ordenação foi praticada ou ainda, não sendo este conhecido, pela sede da entidade que primeiro tomar conhecimento da contra-ordenação.
6 - A investigação e instrução dos processos por contra-ordenação, quando deva ter lugar, pode ser delegada nas autoridades policiais e nos agentes de fiscalização, que, uma vez concluídos os processos, os remeterão à entidade competente para a decisão.
7 - Das decisões proferidas nos processos por contra-ordenação cabe recurso para o tribunal fiscal aduaneiro territorialmente competente, segundo as regras do n.º 5.