Artigo 61.º
Distribuição da multa e da coima
Redação registada como em vigor em 25/10/1989.
Esta redação foi substituída em 26/02/2021. Ver a versão consolidada
1 - A importância da multa, ou da parte da multa, que não resulte de substituição da pena de prisão, será dividida e distribuída nos seguintes termos:
a) 25% para a Fazenda Nacional;
b) 25% para o Cofre Geral dos Tribunais;
c) 50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
2 - À multa, ou à parte da multa, que resulte da substituição da pena de prisão é dado o destino da lei geral.
3 - A importância da coima será dividida e distribuída nos seguintes termos:
a) 25% para a Fazenda Nacional;
b) 25% para o autuante;
c) 50% para a Direcção-Geral das Alfândegas ou para a Guarda Fiscal.
4 - Sendo vários os autuantes, a parte que caberia a cada um deles será subdividida em fracções iguais, independentemente da respectiva categoria.
5 - A parte da multa e da coima relativa à Fazenda Nacional será logo convertida em receita efectiva.