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Artigo 66.ºPedido de liquidação

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -Nas contra-ordenações, o arguido pode requerer, em qualquer estado do processo, a liquidação e pagamento de todas as importâncias pelas quais seja responsável, devendo a entidade competente, após audição do arguido, proferir logo decisão, condenando ou absolvendo.
2 -O processo pode continuar relativamente a outro arguido ou responsável civil.

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Revogado desde 05/07/2001