1 -É admitido o pagamento voluntário das coimas correspondentes às contra-ordenações previstas no presente Regime Jurídico, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do presente artigo.
2 -O infractor pode efectuar o pagamento voluntário perante a autoridade instrutora do processo ou, nos 10 dias seguintes à notificação para prestar declarações ou para contestar, perante a entidade competente para aplicação da coima.
3 -Quando o pagamento voluntário não tenha sido efectuado perante a entidade com competência para aplicação da coima, a esta cabe apreciar a sua regularidade e decidir do destino das mercadorias e demais bens que estejam apreendidos ou do ulterior destino do processo.
4 -O pagamento voluntário será de uma décima parte do máximo da coima aplicável, que não poderá, todavia, exceder quatro vezes a prestação tributária aduaneira, acrescido de 10% do total a pagar, a título de taxa administrativa, e sem prejuízo do pagamento da prestação tributária, a cobrar pelas alfândegas, sobre a qual incidirão juros de mora, calculados pela taxa legal em vigor, contados a partir da data da prática do facto ilícito ou, se esta não for determinável, do momento mais recuado no tempo em que seja possível comprovar a prática da infracção.
5 -O montante do pagamento poderá excepcionalmente ser reduzido a metade por despacho fundamentado da entidade competente.
6 -No caso de ser efectuado pagamento voluntário da coima, nas condições previstas neste artigo, só haverá lugar a sanções acessórias nas contra-ordenações previstas nos artigos 35.º e 36.º, cabendo à entidade competente aplicá-las, decidindo ou não da perda dos meios de transporte.
7 -Se o pagamento não tiver sido efectuado nas condições legais, o processo prosseguirá os seus termos, mas as importâncias pagas serão levadas em conta em qualquer caução a prestar pelo arguido ou na liquidação final.
8 -Com o pagamento voluntário extingue-se a responsabilidade contra-ordenacional, e transitada que seja a decisão que aceite a coima será, pela entidade competente, levantada a apreensão e entregues ao legítimo dono, ou seu representante legal, os bens apreendidos, liquidada que seja a prestação tributária aduaneira, à excepção daqueles que, nos termos deste Regime Jurídico, seja de decretar a sua perda.
9 -Quando o objecto da contra-ordenação consistir em veículos automóveis ou for um meio de transporte utilizado na prática da infracção que possa ser reexportado por excesso de prazo de permanência no território aduaneiro, a autoridade competente passará ao responsável uma guia em duplicado a fim de que este se apresente no prazo de 10 dias na estância aduaneira por onde pretender sair e aí entregar a guia que, depois de autenticada com o visto da saída, será devolvida pela estância aduaneira à autoridade que a tenha passado, devendo o responsável, se pretender proceder à respectiva importação, fazer prova no processo, no prazo de dois meses, de haver iniciado o despacho respectivo na alfândega.