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Artigo 8.ºDa responsabilidade civil

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -As pessoas a quem se achem subordinados aqueles que, por conta delas, cometeram infracções fiscais aduaneiras são subsidiariamente responsáveis pelo pagamento da importância igual à da multa ou da coima àqueles aplicável, salvo se provarem ter tomado as previdências necessárias para os fazer observar a lei.
2 -A responsabilidade será solidária no respeitante ao pagamento dos direitos e demais imposições aduaneiras que forem devidos.
3 -O disposto nos números anteriores aplica-se aos pais e representantes legais dos menores ou incapazes, quanto às infracções por estes cometidas.
4 -O disposto nos n.os 1 e 2 aplica-se às pessoas singulares, às pessoas colectivas e entidades equiparadas.
5 -Se a infracção fiscal aduaneira for cometida pelos representantes constituídos de qualquer pessoa colectiva ou entidade equiparada e no exercício dessa representação, serão essas pessoas ou entidades solidariamente responsáveis com eles pelo pagamento das multas, coimas, direitos e demais imposições aduaneiras.
6 -No caso previsto no número anterior, se a pessoa colectiva ou entidade equiparada em causa já não existir quando se instaurar o processo, responderão solidariamente pelas multas, coimas, direitos e demais imposições aduaneiras os indivíduos que dela faziam parte.

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