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Artigo 9.ºLiquidação e pagamento da prestação tributária aduaneira

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
1 -A condenação, absolvição, arquivamento dos autos ou o cumprimento das sanções por infracção fiscal aduaneira não dispensam o pagamento dos direitos e demais imposições que forem legalmente devidos pelas mercadorias, salvo se os seus proprietários as abandonarem ou forem declaradas perdidas a favor da Fazenda Nacional.
2 -Não sendo declaradas perdidas, as mercadorias serão colocadas à ordem da alfândega, para efeito da regularização da sua situação aduaneira.
3 -A liquidação de receitas tributárias e as formalidades de despacho, relativamente a mercadorias objecto de infracção fiscal aduaneira, são da exclusiva competência das alfândegas.
4 -Consideram-se abandonadas a favor da Fazenda Nacional as mercadorias apreendidas ou colocadas à ordem das alfândegas se, após a decisão da autoridade competente, não forem iniciadas as formalidades de despacho no prazo de 60 dias ou não forem pagos ou caucionados os direitos e demais imposições em dívida no prazo de 10 dias a contar, em ambos os casos, da respectiva notificação.
5 -Dentro do prazo referido no número anterior podem os interessados declarar por escrito que abandonam as mercadorias a favor da Fazenda Nacional ou solicitar a sua reexportação.
6 -A obrigação de pagamento da prestação tributária aduaneira prescreve decorridos 20 anos contados da data da decisão a que se refere o n.º 1.

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