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Artigo 1.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro

Vigente desde: 09/11/2007
Os artigos 89.º, 90.º, 91.º e 95.º do Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, que aprova o Estatuto da Aposentação, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 89.º
[...]
1 -O subscritor é submetido a exame médico da Caixa nos termos dos artigos seguintes sempre que, preenchidos os demais requisitos da aposentação, esta dependa da verificação de incapacidade.
2 -...
Artigo 90.º
Médico relator
1 -O exame médico inicia-se com a intervenção de médico relator designado pela Caixa, incumbindo-lhe preparar o processo de verificação da incapacidade e elaborar os relatórios clínicos que sirvam de base à deliberação da junta médica.
2 -São funções do médico relator, designadamente:
a)Verificar se a informação médica recebida está completa e, caso contrário, dar conhecimento do facto ao subscritor;
b)Realizar o exame clínico ao subscritor;
c)Promover a obtenção dos meios auxiliares de diagnóstico, bem como dos exames e pareceres especializados que considerar necessários;
d)Articular-se directamente com os serviços e estabelecimentos de saúde ou médicos que tenham intervindo na situação clínica do subscritor, objecto de verificação de incapacidade, de forma a obter os elementos necessários ao estudo da situação;
e)Elaborar um relatório circunstanciado do exame feito com base nos elementos reunidos, organizar o processo clínico do subscritor e submetê-lo à junta médica;
f)Propor que da junta médica faça parte perito de determinada especialidade, sempre que tal se mostre conveniente.
Artigo 91.º
Junta médica
1 -A junta médica é composta por três médicos designados pela Caixa, sendo o presidente escolhido entre eles por cooptação.
2 -Compete à junta médica apreciar o processo clínico do subscritor com base nos dados coligidos pelo médico relator e nos demais elementos de diagnóstico constantes do respectivo processo.
3 -Os pareceres da junta médica são sempre fundamentados.
4 -As orientações técnicas necessárias à actividade do médico relator e ao funcionamento das juntas médicas são asseguradas por um conselho médico, cujas composição e competências são estabelecidas por decreto regulamentar.
Artigo 95.º
Junta de recurso
1 -O conselho directivo da Caixa pode autorizar a realização de juntas de recurso:
a)Mediante proposta fundamentada dos serviços de que o subscritor dependa, apresentada no prazo de 60 dias;
b)Mediante requerimento justificado do subscritor, entregue na Caixa no prazo de 60 dias a contar da notificação do resultado do exame.
2 -A junta de recurso é composta por dois médicos designados pela Caixa, que não tenham tido anteriormente intervenção no processo, e por um médico designado pelo requerente, o qual, não sendo designado no prazo que para o efeito for fixado pelo conselho directivo da Caixa, é substituído por um médico designado pela administração regional de saúde territorialmente competente.
3 -Compete à junta de recurso apreciar as decisões das juntas médicas relativas à situação dos subscritores.
4 -Os pareceres da junta de recurso são sempre fundamentados.
5 -Pela realização da junta de recurso é devida uma taxa, em montante a definir por portaria do ministro responsável pela área das finanças, a pagar pelo requerente, sempre que a decisão lhe seja desfavorável.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 09/11/2007