Artigo 15.º
Competência do presidente da Fundação
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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1 - Compete ao presidente da Fundação:
a) Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
b) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração e do conselho de fundadores, dirigir os respectivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
c) Presidir à comissão executiva, quando exista;
d) Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à ratificação do conselho de administração na primeira reunião seguinte;
e) Promover reuniões conjuntas dos órgãos da Fundação quando o considere necessário;
f) Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração.
2 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.