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Artigo 15.ºCompetência do presidente do conselho diretivo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
1 -Compete ao presidente do conselho diretivo:
a)Representar a Fundação em juízo ou fora dele;
b)Convocar e presidir às reuniões do conselho diretivo e do conselho de fundadores, dirigir os respetivos trabalhos e promover a execução das suas deliberações;
c)(Revogada.)
d)Despachar os assuntos normais de expediente e outros que careçam de solução urgente, sujeitando estes últimos à ratificação do conselho diretivo na primeira reunião seguinte;
e)Assegurar as relações com os órgãos de tutela e com os demais organismos públicos;
f)Solicitar pareceres ao órgão de fiscalização e ao conselho consultivo, quando exista;
g)Exercer quaisquer outras funções que lhe sejam delegadas pelo conselho diretivo.
2 -O presidente é substituído nas suas faltas e impedimentos pelo vice-presidente.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

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Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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