Artigo 16.º
Funcionamento
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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1 - O conselho de administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente, por iniciativa própria, a solicitação do vice-presidente ou de dois administradores.
2 - O quórum do conselho de administração é de três administradores, sendo as suas deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.
3 - O presidente terá voto de qualidade.
4 - De todas as reuniões será lavrada acta em livro próprio, assinada pelos membros presentes.