Artigo 18.º
Vinculação
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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A Fundação vincula-se:
a) Pela assinatura de dois administradores;
b) Pela assinatura de um administrador no exercício de poderes que nele houverem sido delegados por deliberação do conselho de administração;
c) Pela assinatura de um administrador e de um procurador, nos termos dos respectivos mandatos;
d) Pela assinatura de um só procurador, tratando-se de mandato para a prática de acto certo e determinado.