Artigo 20.º
Competência
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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1 - Compete ao conselho de fundadores:
a) Dar parecer, até 15 de Dezembro de cada ano, sobre o orçamento e o plano de actividades da Fundação para o ano seguinte;
b) Eleger o vice-presidente do conselho de administração;
c) Eleger um membro do conselho fiscal;
d) Designar uma sociedade de revisores oficiais de contas para integrar o conselho fiscal;
e) Dar parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho de administração;
f) Dar parecer sobre a participação da Fundação em sociedades comerciais;
g) Fixar a remuneração dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal, bem como o direito ao recebimento de senhas de presença e ajudas de custo pelos membros dos órgãos sociais;
h) Pronunciar-se sobre as propostas de alteração dos estatutos ou da transformação ou extinção da Fundação.
2 - O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho de administração recomendações não vinculativas, de cujo seguimento é obrigatoriamente apresentado relatório fundamentado, bem como solicitar pareceres ao conselho consultivo.