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Artigo 20.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
2 -O prazo para a emissão dos pareceres referidos no número anterior é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
3 -O conselho de fundadores pode dirigir ao conselho diretivo recomendações, bem como solicitar relativamente a essas recomendações o parecer do conselho consultivo.
a)Emitir parecer, até ao final do mês de julho de cada ano, sobre o orçamento e plano de atividades da Fundação para o ano seguinte;
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)Emitir parecer sobre qualquer matéria que lhe for apresentada para o efeito pelo conselho diretivo;
f)Emitir parecer nos termos do n.º 4 do artigo 9.º;
g)(Revogada.)
h)Emitir parecer sobre propostas de alteração aos estatutos, de transformação ou extinção da Fundação;
i)Emitir parecer sobre o relatório anual de atividades e contas da Fundação, acompanhadas de parecer do fiscal único;
j)Emitir parecer sobre proposta do conselho diretivo ao abrigo do n.º 3 do artigo 8.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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