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Artigo 26.º-ADesignação, mandato e remuneração

AditadoVigente desde: 03/01/2023
1 -O fiscal único é designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela, obrigatoriamente de entre os auditores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários ou, quando tal não se mostrar adequado, de entre os revisores oficiais de contas ou sociedades de revisores oficiais de contas inscritos na respetiva lista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.
2 -O exercício de funções no órgão de fiscalização é incompatível com a titularidade simultânea de cargos de administração ou de gestão corrente da Fundação.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)