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Artigo 27.ºCompetência

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
1 - Sem prejuízo das competências previstas na Lei-Quadro dos Institutos Públicos para os institutos públicos de regime comum, aplicável nos termos da Lei-Quadro das Fundações, compete ao fiscal único:
a) Acompanhar e controlar o cumprimento da lei, dos estatutos da Fundação e dos regulamentos aplicáveis, a execução orçamental, a situação económica, financeira e patrimonial e analisar a contabilidade;
b) (Revogada.)
c) Fiscalizar a gestão e as contas podendo, para o efeito, consultar a documentação necessária;
d) Emitir parecer sobre o relatório e contas do exercício;
e) Emitir parecer sobre o plano de atividades e orçamento para o ano seguinte;
f) (Revogada.)
g) Elaborar um relatório anual sobre a sua ação fiscalizadora;
h) Emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 21.º;
i) Manter o conselho diretivo informado sobre os resultados das verificações e exames a que proceda;
j) Emitir parecer sobre o valor da contrapartida, no caso de subconcessão de bens do domínio público ferroviário à Fundação;
k) Emitir parecer sobre quaisquer outros assuntos que o conselho diretivo e o conselho de fundadores submetam à sua apreciação.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - O prazo para a elaboração dos pareceres previstos no n.º 1 é de 15 dias a contar da receção dos documentos a que respeitam.
5 - Para exercício da sua competência, o fiscal único tem direito a:
a) Obter do conselho diretivo as informações e os esclarecimentos que repute necessários;
b) Ter livre acesso a todos os serviços e à documentação da Fundação e solicitar os esclarecimentos que considere necessários;
c) Tomar ou propor as demais providências que considere indispensáveis.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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