Artigo 27.º
Competência
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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1 - Compete ao conselho fiscal:
a) Verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como dos documentos que lhes servem de suporte;
b) Verificar, sempre que o julgue conveniente e pela forma que repute adequada, a existência dos bens ou valores pertencentes à Fundação;
c) Verificar a exactidão das contas anuais da Fundação;
d) Elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre as contas anuais apresentadas pelo conselho de administração;
e) Emitir o parecer previsto no n.º 2 do artigo 21.º dos presentes Estatutos;
f) Solicitar a convocação do conselho de fundadores para discutir matérias de importância fundamental para a Fundação.
2 - Os membros do conselho fiscal devem proceder, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, aos actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
3 - O presidente do conselho fiscal pode assistir às reuniões do conselho de administração a convite do presidente da Fundação.