Artigo 5.º
Actividades
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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1 - Para a prossecução dos seus fins, constituem actividades da Fundação:
a) A construção e adaptação das instalações necessárias ao funcionamento do Museu Nacional Ferroviário no Entroncamento;
b) A construção e adaptação das instalações dos núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
c) A criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história do caminho de ferro;
d) A investigação científica, histórica e antropológica do caminho de ferro;
e) A cooperação com estabelecimentos de ensino e de investigação e com outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento de actividades e de estudos no âmbito dos fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
f) A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com o património histórico, cultural e tecnológico ferroviário;
g) A dinamização de programas de voluntariado que se enquadrem no âmbito dos fins da Fundação;
h) A realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates sobre o transporte ferroviário;
i) A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas a investigadores que desenvolvam estudos cuja temática esteja directa ou indirectamente relacionada com os fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
j) O intercâmbio com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam actividades afins;
l) A divulgação de linhas históricas e a colaboração com os operadores de transporte ferroviário no respectivo desenvolvimento;
m) Quaisquer outras actividades que se revelem adequadas aos fins da Fundação, nomeadamente no tocante à divulgação técnico-científica no âmbito do desenvolvimento da ferrovia.
2 - A Fundação deve estabelecer acordos com as entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário.
3 - A Fundação deve promover a inventariação e classificação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário, podendo colaborar na instrução dos procedimentos administrativos necessários, por sua iniciativa ou a solicitação das entidades públicas competentes.