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Artigo 5.ºActividades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
1 -Para a prossecução dos seus fins, constituem actividades da Fundação:
a)A construção, adaptação e/ou manutenção das instalações necessárias ao funcionamento do Museu Nacional Ferroviário no Entroncamento;
b)A construção, adaptação e/ou manutenção das instalações dos núcleos museológicos do Museu Nacional Ferroviário;
c)A gestão do Museu Nacional Ferroviário, conforme o disposto na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto;
d)A criação de um centro de documentação e de um arquivo no domínio da história dos caminhos de ferro;
e)A promoção da salvaguarda, conservação, inventariação e divulgação do Património Ferroviário Nacional;
f)A investigação científica, histórica e antropológica do caminho de ferro;
g)A cooperação com estabelecimentos de ensino e de investigação e com outras entidades que possam contribuir para o desenvolvimento de actividades e de estudos no âmbito dos fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
h)A edição e publicação, sob qualquer forma, de obras relacionadas com o património histórico, cultural e tecnológico ferroviário;
i)A dinamização de programas de voluntariado que se enquadrem no âmbito dos fins da Fundação;
j)A realização de conferências, colóquios, seminários, congressos e debates sobre o transporte ferroviário;
k)A instituição de prémios e a concessão de subsídios ou bolsas a investigadores que desenvolvam estudos cuja temática esteja directa ou indirectamente relacionada com os fins da Fundação e do desenvolvimento da ferrovia;
l)O intercâmbio com instituições congéneres, nacionais ou estrangeiras, que prossigam actividades afins;
m)A divulgação de linhas históricas e a colaboração com os operadores de transporte ferroviário no respectivo desenvolvimento;
n)Quaisquer outras actividades que se revelem adequadas aos fins da Fundação, nomeadamente no tocante à divulgação técnico-científica no âmbito do desenvolvimento da ferrovia.
2 -A Fundação deve estabelecer acordos com as entidades públicas ou privadas que tenham por objecto a colaboração recíproca para fins de identificação, reconhecimento, conservação, segurança, restauro, valorização e divulgação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário.
3 -A Fundação deve promover a inventariação e classificação dos bens culturais móveis e imóveis relacionados com o transporte ferroviário, podendo colaborar na instrução dos procedimentos administrativos necessários, por sua iniciativa ou a solicitação das entidades públicas competentes.
4 -A Fundação pode ainda gerir bens do domínio público ferroviário que lhe sejam subconcessionados, dentro dos seus fins e atividades.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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