Artigo 6.º
Património
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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1 - O património da Fundação é constituído:
a) Pelos bens da infra-estrutura ferroviária da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., necessários à instalação do Museu Nacional Ferroviário e dos núcleos museológicos;
b) Pelo material circulante integrado no património da Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., de interesse histórico e outros bens de interesse cultural;
c) Pela comparticipação financeira do Estado no montante de (euro) 750000;
d) Pelo montante em dinheiro correspondente à dotação da Câmara Municipal do Entroncamento no valor de (euro) 10000, que se encontra depositado à ordem da Fundação;
e) Pelo montante em dinheiro correspondente à soma das dotações dos demais fundadores, no valor de (euro) 25000 cada, que se encontra depositado à ordem da Fundação.
2 - O património da Fundação é ainda integrado:
a) Pelas verbas atribuídas por entidades equiparadas a fundadores, nos termos dos presentes Estatutos;
b) Por quaisquer subsídios, subvenções, contribuições, donativos, heranças, legados ou doações de entidades públicas ou privadas, portuguesas ou estrangeiras;
c) Pelos bens imóveis ou móveis e direitos que adquira a qualquer título;
d) Pelo produto da alienação de bens ou direitos de que seja titular;
e) Pelos rendimentos de direitos de que seja ou venha a ser detentora;
f) Pelas receitas provenientes de aplicações financeiras;
g) Pelo produto de subscrições públicas;
h) Pelo produto da prestação de serviços a terceiros;
i) Por contrapartidas financeiras no âmbito de protocolos ou qualquer outro tipo de contratos com instituições nacionais ou estrangeiras;
j) Pelo produto da venda de bilhetes, obras bibliográficas ou fonográficas, filmes, vídeos, bens de consumo multimedia, diapositivos, postais, cartazes, gravuras, serigrafias, reproduções, miniaturas, bem como outros artigos de sua produção ou de terceiros, cuja venda seja autorizada;
l) Quaisquer outros rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que, por lei ou negócio jurídico, lhe devam pertencer.