Artigo 9.º
Participação noutras entidades
Redação registada como em vigor em 17/02/2005.
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1 - A Fundação pode participar em associações sem fins lucrativos cujo objecto se enquadre no âmbito dos seus fins.
2 - A Fundação pode filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.
3 - A Fundação pode participar em sociedades comerciais ou criar sociedades que sejam instrumento útil para a prossecução dos seus fins.
4 - A participação referida no número anterior é objecto de parecer do conselho de fundadores e a deliberação do conselho de administração tem de ter o voto favorável do respectivo presidente.