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Artigo 9.ºParticipação noutras entidades

AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
1 -A Fundação, se tal se mostrar imprescindível para a prossecução das suas atribuições, pode criar ou participar em associações sem fins lucrativos ou sociedades comerciais cujo objeto se enquadre no âmbito dos seus fins ou, ainda, filiar-se ou estabelecer acordos de cooperação com instituições nacionais ou estrangeiras que prossigam fins análogos.
2 -(Revogado.)
3 -(Revogado.)
4 -A criação, participação ou filiação referidas no n.º 1 depende de prévia autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da tutela e a deliberação do conselho diretivo tem de ter o voto favorável do respetivo presidente, ouvido o conselho de fundadores.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 02/01/2023

Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 17/02/2005 a 01/01/2023

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