A Fundação goza do regime reconhecido às pessoas coletivas de utilidade pública, nomeadamente no que respeita a isenções e benefícios fiscais e a candidaturas a fundos públicos nacionais ou europeus.
Artigo 7.º — Regime fiscal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/01/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/01/2023
Decreto-Lei n.º 1/2023 - 1.ª Série(02/01/2023)
Alterado