1 -A reserva de licenças de emissão disponível para atribuição gratuita a novas instalações corresponde a 5% do montante determinado ao abrigo do n.º 2 do artigo 11.º e é gerido a nível comunitário.
2 -A reserva de licenças de emissão para novas instalações é destinada aos operadores:
a)Que sejam considerados «novo operador», conforme a definição constante da alínea l) do artigo 2.º;
b)Em cuja instalação ocorra uma extensão significativa da capacidade, conforme a definição constante da alínea f) do artigo 2.º.
3 -O acesso à reserva é requerido pelo operador utilizando o modelo próprio elaborado pela Comissão Europeia, nos termos da Decisão da Comissão n.º 2011/278/UE, de 27 de abril de 2011, e disponibilizado pela APA, I.P., no seu sítio na Internet.
4 -A submissão à APA, I.P., do pedido de acesso à reserva, previamente sujeito a verificação por verificador independente, deve ocorrer, obrigatoriamente, até 1 ano após o início, consoante o caso, do funcionamento normal ou do início do funcionamento modificado da instalação ou da subinstalação.
5 -A APA, I.P., analisa a informação submetida pelo operador e, após confirmação da elegibilidade e da boa instrução do processo, notifica a Comissão Europeia da alocação preliminar total de licenças de emissão gratuitas a atribuir a partir da reserva.
6 -No caso de a Comissão Europeia aceitar o pedido, o acesso à reserva efetua-se numa base «first come, first served», tendo por referência a data da notificação prevista no número anterior.
7 -As regras para operacionalização dos procedimentos previstos no presente artigo são estabelecidas na portaria referida no n.º 1 do artigo 11.º.
8 -As licenças de emissão que não sejam concedidas por força da aplicação do disposto no presente artigo ficam sujeitas a venda em leilão de iniciativa comunitária, nos termos do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010.