1 - Em caso de incumprimento do disposto nos artigos 12.º e 13.º, o operador da instalação deve, por sua iniciativa ou após notificação da APA, I.P., proceder à restituição das licenças de emissão gratuitas indevidamente recebidas para a conta de depósito nacional.
2 - Na falta de restituição das licenças prescrita no número anterior, a APA, I.P., deve:
a) Caso a conta de depósito de operador disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão concedido indevidamente para a conta de depósito nacional;
b) Caso a conta de depósito de operador não disponha de licenças de emissão em quantidade suficiente, transferir o montante de licenças de emissão disponível naquela conta para a conta de depósito nacional, bem como aplicar uma penalização equivalente ao montante em falta para perfazer o total concedido, no valor de (euro) 100,00 por cada licença.
3 - O produto das penalizações previstas na alínea b) do número anterior é repartido na seguinte proporção:
a) 60% para o FPC;
b) 40% para a APA, I.P..