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Artigo 30.ºProcedimentos para a inclusão unilateral de atividades, instalações e gases adicionais

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -Na sequência de decisões adotadas ao nível comunitário, o regime CELE pode ser aplicado a atividades e GEE não abrangidos no anexo II, desde que essa inclusão seja aprovada pela Comissão Europeia, tendo em conta todos os critérios pertinentes, nomeadamente as consequências sobre o mercado interno, as potenciais distorções da concorrência, a integridade ambiental do regime e a fiabilidade do sistema previsto para a monitorização e comunicação de informações.
2 -Na sequência da aprovação da inclusão de atividades e gases adicionais, a Comissão Europeia pode, simultaneamente, autorizar a concessão de licenças de emissão adicionais e autorizar outros Estados-Membros a procederem à inclusão dessas atividades e gases adicionais.
3 -As regras aplicáveis aos casos previstos nos números anteriores são, quando necessário, definidas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente.

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Revogado desde 07/04/2020