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Artigo 31.ºAcesso à informação

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -A APA, I.P., coloca à disposição do público as decisões relativas à atribuição de licenças de emissão, as informações sobre as atividades de projeto em que Portugal participa ou autoriza entidades privadas ou públicas a participar, bem como os relatórios de emissões exigíveis nos termos do n.º 3 do artigo 22.º.
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