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Artigo 35.ºDisposição transitória

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -Com vista a assegurar o normal funcionamento do regime CELE, as disposições relativas à monitorização e reporte anual de emissões, à devolução de licenças de emissão e aos procedimentos ao nível do Registo de Licenças de Emissão constantes do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 243-A/2004, de 31 de dezembro, 230/2005, de 29 dezembro, 72/2006, de 24 de março, 154/2009, de 6 de julho, 30/2010, de 8 de abril, 93/2010, de 27 de julho, e 252/2012, de 26 de novembro, mantêm-se em vigor até 30 de junho de 2013 ou até à conclusão de todos os procedimentos relativos ao período 2008-2012, consoante o que ocorrer primeiro.
2 -O disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º não é aplicável aos operadores que tenham submetido, até 30 de setembro de 2012, o pedido de TEGEE para o período 2013-2020, enquanto não for proferida decisão da APA, I.P., sobre esse pedido.

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Versão 1

Revogado desde 07/04/2020