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Artigo 34.ºRegiões Autónomas

RevogadoVigente desde: 07/04/2020
1 -Sem prejuízo das especificidades decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma, o presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas.
2 -Os serviços e organismos das respetivas administrações regionais devem remeter à APA, I.P., sempre que esta o solicite, as informações necessárias ao cumprimento das obrigações de informação determinadas no âmbito da União Europeia.
3 -Constitui receita própria das Regiões Autónomas o produto das coimas por estas aplicadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 07/04/2020