Artigo 5.º
Outras entidades
Redação registada como em vigor em 15/03/2013.
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1 - Cabe à entidade competente pelo processo de licenciamento da atividade remeter à APA, I.P., os pedidos de TEGEE, nos termos do artigo 7.º.
2 - Compete à Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., doravante designado IGCP, praticar todos os atos inerentes à função de leiloeiro, conforme definido no Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, relativo ao calendário, administração e outros aspetos dos leilões de licenças de emissão de GEE.
3 - O montante devido pela APA, I.P., ao IGCP pelo desempenho das funções referidas no número anterior, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 200/2012, de 27 de agosto, é suportado pelo orçamento do FPC, nos termos da subalínea v) da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º.
4 - Compete ao Instituto Português de Acreditação, I.P.:
a) Acreditar e supervisionar os verificadores de relatórios de emissões das instalações, nos termos a fixar em regulamento;
b) Elaborar, em coordenação com a APA, I.P., o regulamento referido na alínea anterior.
5 - Compete à Comissão do Mercado de Valores Mobiliários o exercício das competências previstas no artigo 43.º do Regulamento (UE) n.º 1031/2010, da Comissão, de 12 de novembro de 2010, bem como a supervisão das entidades previstas nos n.os 2 e 3 do artigo 18.º do mesmo regulamento e no âmbito das atividades aí referidas, nos termos fixados em legislação própria, sem prejuízo das competências atribuídas ao Banco de Portugal e a outras autoridades.