1 -A expansão das áreas sob jurisdição das entidades portuárias que impliquem a ocupação do espaço marítimo nacional fica sujeita à aprovação do respetivo plano de afetação.
2 -Com a aprovação do plano de afetação e a consolidação, nos termos legais, da área sob jurisdição de entidade portuária, é atribuído automaticamente à entidade portuária o direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional, não sendo devido por tal utilização o pagamento da TUEM.