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Artigo 102.ºDisposição transitória

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o presente decreto-lei aplica-se apenas aos processos de atribuição dos títulos de utilização privativa do espaço marítimo nacional cujo procedimento se inicie após a data da sua entrada em vigor.
2 -Os atos já praticados no âmbito de pedidos de utilização privativa do espaço marítimo nacional em curso podem ser aproveitados, desde que respeitem os direitos de informação e de participação previstos, respetivamente, nos artigos 7.º e 8.º, e que tenham sido instruídos com a documentação exigida pelo presente decreto-lei.
3 -Os títulos de utilização privativa emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, designadamente no que respeita aos direitos e deveres de utilização que lhes são inerentes.
4 -No caso de utilizações privativas tituladas por licença ao abrigo de legislação anterior que, de acordo com a LBOGEM e com o presente decreto-lei, devam ser sujeitas ao regime de concessão, os títulos mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, salvo quando os seus titulares requeiram a sua conversão em concessão.
5 -À conversão da licença em concessão, requerida nos termos do número anterior, aplica-se o procedimento disposto nos artigos 58.º a 61.º.
6 -O disposto nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, aos títulos de utilização privativa dos recursos hídricos em águas de transição para fins aquícolas.

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Em vigor desde 12/03/2015