Saltar para o conteúdo principal

Artigo 107.ºRegiões Autónomas

Vigente desde: 12/03/2015
O presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas, sem prejuízo da aprovação de decretos legislativos regionais que procedam a adaptações às especificidades regionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015