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Artigo 18.ºAprovação

Vigente desde: 12/03/2015
1 -A entidade pública responsável pela elaboração do plano de situação submete a versão final do plano ao Governo para aprovação.
2 -Caso o plano de situação seja elaborado por organismo ou serviço competente das Regiões Autónomas, a versão final é sempre remetida ao Governo pelos órgãos de governo próprio das Regiões.
3 -A versão final é aprovada por resolução do Conselho de Ministros, a qual indica onde se encontram depositados e disponíveis a representação geo-espacial de ordenamento e os demais elementos gráficos.
4 -Quando o plano de situação contiver disposições que obriguem à alteração de programas ou planos territoriais em vigor, a resolução do Conselho de Ministros referida no número anterior inclui a identificação das disposições dos programas ou planos territoriais que, por incompatibilidade ou desconformidade com aquele instrumento, devem ser revogadas ou alteradas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015