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Artigo 19.ºNoção e efeitos

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Os planos de afetação procedem à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação, estabelecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de utilização.
2 -Os planos de afetação, assim que aprovados, ficam integrados no plano de situação, o qual é automaticamente alterado.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015