1 -Os planos de afetação procedem à afetação de áreas e ou volumes do espaço marítimo nacional a usos e atividades não identificados no plano de situação, estabelecendo, quando aplicável, os respetivos parâmetros de utilização.
2 -Os planos de afetação, assim que aprovados, ficam integrados no plano de situação, o qual é automaticamente alterado.