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Artigo 21.ºConteúdo documental

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Os planos de afetação são constituídos pela representação geo-espacial do ordenamento com a identificação da distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver.
2 -Aos elementos de representação geo-espacial referidos no número anterior estão associadas normas de execução que identificam as restrições de utilidade pública, os regimes de salvaguarda e de proteção dos recursos naturais e culturais e as boas práticas a observar na utilização e gestão do espaço marítimo nacional.
3 -O plano de afetação é acompanhado por um relatório de caracterização da área ou volume do espaço marítimo nacional.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/03/2015