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Artigo 20.ºConteúdo material

Vigente desde: 12/03/2015
Os planos de afetação incluem, nomeadamente:
a) A identificação e a distribuição espacial e temporal dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
b) A descrição dos usos e das atividades a desenvolver na área e ou volume de intervenção;
c) As medidas de articulação e de coordenação com os programas e os planos territoriais, nomeadamente os planos de gestão da região hidrográfica, que incidam sobre a mesma área e ou volume ou sobre áreas e ou volumes que, pela interdependência estrutural ou funcional dos seus elementos, necessitem de uma coordenação integrada de ordenamento, designadamente no que respeita à erosão costeira;
d) Os fundamentos legais, técnicos e científicos das respetivas indicações e determinações.

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Em vigor desde 12/03/2015