Artigo 25.º
Elaboração e participação
Redação registada como em vigor em 12/03/2015.
Esta redação foi substituída em 10/04/2023. Ver a versão consolidada
1 - Elaborado o projeto de plano de afetação, a entidade competente promove a participação dos interessados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
2 - Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.