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Artigo 25.ºElaboração e participação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/04/2023
1 -Elaborado o projeto de plano de afetação, a entidade competente promove a participação dos interessados, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
2 -Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pela elaboração do plano de afetação pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.
3 -Quando o plano de afetação esteja sujeito a avaliação ambiental, nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007, de 15 de junho, na sua redação atual, a participação dos interessados a que se refere o n.º 1 tem lugar através da consulta pública prevista no n.º 6 do artigo 7.º do mesmo decreto-lei, sendo juntos os elementos referidos no artigo 17.º

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 10/04/2023

Decreto-Lei n.º 26/2023 - 1.ª Série(10/04/2023)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/03/2015 a 09/04/2023

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