Saltar para o conteúdo principal

Artigo 26.ºAprovação

Vigente desde: 12/03/2015
A versão final do plano de afetação é submetida ao Governo para aprovação, mediante resolução do Conselho de Ministros, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 18.º

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015