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Artigo 33.ºElaboração do plano de afetação

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Celebrado o contrato para ordenamento, o interessado elabora e conclui o projeto de plano de afetação, a qual deve conter o conteúdo documental referido no artigo 21.º
2 -O interessado submete o projeto à entidade pública responsável pelo plano, que o analisa no prazo de 10 dias e, em caso de concordância, promove a discussão pública, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 17.º
3 -O projeto de plano de afetação sujeito a discussão pública é acompanhado do contrato para ordenamento e do despacho que determinou a elaboração do plano.
4 -Findo o período de discussão pública, a entidade pública responsável pelo plano, no prazo de 20 dias, pondera e divulga, designadamente com recurso a meios eletrónicos, os respetivos resultados.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015