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Artigo 34.ºArticulação do plano de afetação com programas e planos territoriais

Vigente desde: 12/03/2015
No âmbito da elaboração do plano de afetação, quando a entidade pública responsável pelo plano conclua que os usos ou atividades propostos não se compatibilizam com os programas e os planos territoriais preexistentes com incidência sobre a mesma área, promove a consulta da entidade responsável pela elaboração do programa ou plano territorial e dos municípios diretamente interessados, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 24.º

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Em vigor desde 12/03/2015