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Artigo 41.ºSuspensão dos procedimentos de elaboração dos planos de afetação

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Os procedimentos de elaboração de planos de afetação podem ser suspensos a partir da data fixada para o início do período de discussão pública e até à data da entrada em vigor da alteração ou revisão do plano de situação.
2 -Cessando a suspensão referida no número anterior, a elaboração do plano de afetação deve respeitar o novo plano de situação ou a sua alteração ou revisão.
3 -Caso a alteração ou revisão do plano de situação não entrem em vigor no prazo de 90 dias desde a data do início da respetiva discussão pública, cessa a suspensão prevista no n.º 1, devendo, nesse caso, prosseguir a apreciação dos procedimentos de elaboração e aprovação dos planos de afetação.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015