1 -O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comuns, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 -A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa.
3 -A utilização comum do espaço marítimo nacional deve respeitar a lei e os condicionamentos definidos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e não prejudicar o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição.