Saltar para o conteúdo principal

Artigo 46.ºUtilização comum

Vigente desde: 12/03/2015
1 -O espaço marítimo nacional é de uso e fruição comuns, nomeadamente nas suas funções de lazer.
2 -A utilização comum do espaço marítimo nacional não está sujeita a título de utilização privativa.
3 -A utilização comum do espaço marítimo nacional deve respeitar a lei e os condicionamentos definidos nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional aplicáveis e não prejudicar o bom estado ambiental do meio marinho e o bom estado das águas costeiras e de transição.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015