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Artigo 47.ºUtilização privativa

Vigente desde: 12/03/2015
Considera-se utilização privativa do espaço marítimo nacional a utilização mediante a reserva de uma área ou volume para um aproveitamento do meio ou dos recursos marinhos ou serviços dos ecossistemas superior ao obtido por utilização comum e que resulte em vantagem para o interesse público.

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Em vigor desde 12/03/2015