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Artigo 52.ºUtilizações sujeitas a concessão

Vigente desde: 12/03/2015
1 -A utilização privativa do espaço marítimo nacional que faça uso prolongado de uma área ou volume está sujeita a prévia concessão.
2 -Entende-se por uso prolongado o que é feito de forma ininterrupta e que tem duração igual ou superior a 12 meses.
3 -A concessão pode ter uma duração máxima de 50 anos.
4 -Pela concessão é devida taxa de utilização privativa do espaço marítimo nacional, exceto na utilização privativa para a revelação e aproveitamento de recursos geológicos e energéticos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015