1 -A concessão de utilização do espaço marítimo nacional é atribuída nos termos de contrato celebrado entre a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa e o concessionário, emitido através do balcão único eletrónico.
2 -As condições de concessão podem ser revistas nos termos previstos no contrato de concessão.
3 -A concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional é celebrada por prazo certo, o qual é fixado atendendo à natureza e à dimensão do projeto e ao período de tempo necessário para a amortização e remuneração, em normais condições de rendibilidade da utilização, do capital investido, sendo permitidas as prorrogações contratualmente previstas, até ao limite máximo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
4 -O contrato de concessão de utilização privativa do espaço marítimo nacional dispõe, entre outras matérias a acordar entre as partes, sobre:
a)O objeto da concessão;
b)Os direitos e os deveres das partes contratantes;
c)A duração da concessão;
d)A construção de infraestruturas;
e)Os bens e meios afetos à concessão;
f)As condições financeiras;
g)O modo e o prazo das prorrogações;
h)As componentes de incidência da taxa de utilização do espaço marítimo nacional devida;
i)Os outros elementos que, nos termos da lei, sejam aplicáveis ao uso ou atividade em causa.
5 -Aos contratos de concessão de utilização do espaço marítimo nacional é aplicável, subsidiariamente e com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 407.º a 425.º do Códigos dos Contratos Públicos (CCP).