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Artigo 57.ºUtilizações sujeitas a autorização

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Está sujeita a autorização a utilização privativa do espaço marítimo nacional no âmbito de projetos de investigação científica e de projetos-piloto relativos a novos usos ou tecnologias ou projetos-piloto de atividades sem caráter comercial, sem prejuízo de legislação relativa à investigação científica marinha, no âmbito de normas e princípios de direito internacional e de convenções internacionais que vigoram na ordem jurídica interna e que vinculam o Estado Português.
2 -A autorização tem a duração máxima de 10 anos.
3 -A autorização contém os elementos mencionados no artigo anterior.
4 -A autorização está isenta do pagamento de taxa de utilização do espaço marítimo nacional.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015