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Artigo 71.ºRenúncia ao título de utilização

Vigente desde: 12/03/2015
1 -O titular pode, antes do termo do respetivo prazo, renunciar à utilização privativa do espaço marítimo nacional.
2 -O pedido de renúncia é apresentado junto da entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, instruído com a demonstração de que a cessação não produzirá qualquer passivo ambiental.
3 -A entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa pode sujeitar a aceitação do pedido de renúncia ao cumprimento de condições e à remoção de obras ou reconstituição das condições físico-químicas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 12/03/2015