1 -O direito à utilização privativa do espaço marítimo nacional extingue-se com o termo do prazo fixado no título.
2 -Constituem ainda causa de extinção, total ou parcial, do direito à utilização privativa:
a)O não cumprimento dos requisitos ou condições exigidas para emissão do título;
b)O não início da utilização no prazo de 18 meses a contar da data de emissão do título ou a não utilização durante 24 meses;
c)O não pagamento, durante seis meses, das taxas correspondentes;
d)A ocupação ou a utilização diversas daquelas que estão determinadas no título de utilização atribuído;
e)A falta de manutenção de garantia bancária, seguro-caução, garantia financeira ou instrumento financeiro equivalente e da apólice de seguro nos termos fixados.
3 -Verificada uma das circunstâncias referidas no número anterior, a entidade competente pela atribuição do título de utilização privativa, após a necessária audiência de interessados, notifica a decisão fundamentada de cancelamento do título ao seu titular, o qual deve cessar de imediato a utilização do espaço marítimo nacional afeta ao título, sob pena de se considerar esta utilização como abusiva.
4 -Constitui ainda causa de extinção do direito à utilização privativa a ocorrência de causas naturais que coloquem em risco a segurança de pessoas e bens ou o ambiente, caso a utilização prossiga, ou por razões decorrentes da necessidade de manter o bom estado ambiental do meio marinho e do bom estado das águas costeiras e de transição, sempre que não for possível a relocalização do uso ou atividade ou a redução do título, nos termos do disposto nos artigos 28.º e 69.º.
5 -O direito de utilização privativa do espaço marítimo nacional caduca ainda com a extinção da pessoa coletiva que seja seu titular.