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Artigo 73.ºRemoção de obras e reconstituição das condições físico-químicas

Vigente desde: 12/03/2015
1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, em caso de renúncia ou de extinção do direito à utilização privativa, as obras e as estruturas móveis inseridas no espaço marítimo nacional afeto ao título de utilização privativa devem ser removidas pelo titular.
2 -Excecionalmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do mar, do ambiente e do setor do uso ou atividade, pode ser determinada a manutenção, no espaço marítimo nacional, da totalidade ou parte das obras e estruturas móveis, quando o benefício público da sua manutenção seja superior ao da sua remoção, revertendo as mesmas para o Estado.
3 -O titular procede às diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.
4 -A caução que tenha sido prestada no âmbito da atribuição do título de utilização privativa do espaço marítimo nacional apenas é devolvida quando forem realizadas as diligências necessárias para a reconstituição das condições físico-químicas que tenham eventualmente sido alteradas e que não se traduzam num benefício para o meio marinho.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 12/03/2015